imagem p blog torto e direito

Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]


Mais sobre mim

foto do autor


Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

calendário

Abril 2019

D S T Q Q S S
123456
78910111213
14151617181920
21222324252627
282930


Pesquisar

 


REsolução do Contrato de Arrendamento, rendas em atraso

Sexta-feira, 05.04.19

O arrendatário do meu imóvel deixou de pagar a renda. E agora?

Resolução de contrato de Arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas

 

O direito à resolução do contrato pode ser exercido: (1047º CC)

  • Judicialmente;
  • Extrajudicialmente.

 

Fundamento da resolução:

  • Mora igual ou superior a dois meses;
  • Mora superior a 8 dias, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses. Art. 1083º, nº 3 e 4 CC (Prazo para invocar a resolução contrato - 3 meses, art 1085º nº 2. Neste caso o arrendatário não tem a faculdade de por fim à mora e evitar a resolução do contrato, não tem aplicação o nº 3 e 4 do 1084º), sendo aqui sancionado o repetido atraso do pagamento. Não faria sentido que fosse outra solução, pois em tal hipótese não se verificam rendas em atraso.

 

Judicialmente

Continua a ser possível recorrer à via judicial, através da acção de despejo para se obter a resolução do contrato, com fundamento na mora superior a 3 meses no pagamento da renda. (AC do TRP de 26-02- 2008; AC do TRL de 11-02- 2010; AC do TRP de 02-03- 2010; AC do STJ de 06-05- 2010, etc..)

A falta dos requisitos previstos para procedimento especial de despejo impõe que o senhorio tenha de recorrer à acção de despejo.

Por outro lado o artigo 14º da lei 6/2006, impõe que o recurso à acção de despejo se aplique apenas quando lei imponha o recurso à via judicial. Resultando que nos casos de resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no incumprimento continuado ou reiterado do dever de pagar as rendas, impere a via extrajudicial. Só podendo o senhorio recorrer à acção de despejo quando por alguma razão não seja possível recorrer à via extrajudicial. (A jurisprudência veio reconhecer ao senhorio o direito de optar livremente pela a acção de despejo.)

O direito à resolução caduca, quando o arrendatário, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização (50% do valor devido), até ao termo do prazo da oposição da acção declarativa. Art 1048º CC

O valor inclui também as rendas que se forem vencendo na pendência da acção de despejo, abrangendo assim todas as rendas vencidas e que se forem vencendo. Art 14º, nº 3 da Lei 6/2006

O arrendatário só pode usar esta faculdade uma única vez. Art. 1048º, nº 2 CC

Na hipótese de o contrato vir a ser resolvido, o senhorio não pode exigir a indeminização correspondente aos 50%, tendo apenas direito ao pagamento das rendas em falta. (Art 1041º, nº 1 CC; AC do STJ de 10-04- 2014)

 

 

Extrajudicialmente

Modo de Resolução: Comunicação ao arrendatário, onde fundadamente invoque a obrigação incumprida. Não sendo esta resolução imediata. Com a notificação inicia-se o prazo de um mês dentro do qual o arrendatário pode por fim à mora, pagando todos os montantes em débito. Art. 1084º, nº 3 CC. O arrendatário só pode usar esta faculdade uma única vez. Art. 1084º, nº 4 CC

O direito à resolução caduca se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês, ou seja, dentro desse prazo liquidar o valor devido acrescido da indeminização correspondente a 50%.

Findo o prazo, se o arrendatário não pagar e se não entregar voluntariamente o imóvel, o senhorio deve recorrer ao Procedimento Especial de despejo. Art. 15º da Lei 6/2006.

 

Forma de comunicação: Art 9º, Lei 6/2006

  • a) Notificação avulsa;
  • b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução;
  • c) Carta registada com AR, no caso de haver domicilio convencionado (a convenção do domicilio tem de estar consignada no contrato de arrendamento).

 

Havendo pluralidade de senhorios as comunicações devem ser subscritas por todos, ou por quem os represente. Art 11º, nº 1 da Lei 6/2006

Havendo pluralidade de arrendatários as comunicações do senhorio devem ser dirigidas todos. Se o local arrendado constituir a casa morada de família mesmo que apenas um deles seja arrendatário, as comunicações devem ser dirigidas a ambos os cônjuges. Art 11º, nº 4 e art 12º da Lei 6/2006

comunicação ao arrendatário, (seja ela de que forma for) deve conter a liquidação aritmética dos valores que considera compreendidos na prestação devida. Tem de conter o montante em divida das: rendas, encargos ou despesas, sob pena de ser indeferido liminarmente o requerimento executivo.

Nos casos indicados em a) e b), se o arrendatário se recusar a assinar e a receber o duplicado ou se o aviso de recepção vier assinado por pessoa diferente do destinatário da comunicação o agente de execução, solicitador ou advogado lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efectuada. Art. 10º, nº 5, alínea a), Lei 6/2006

Nos casos indicados em a) e b), quando não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado. Se a carta vier devolvida considera-se a comunicação recebida ao 10º dia posterior ao seu envio. Art. 10º, nº 5, alínea b), Lei 6/2006

Nos casos de domicílio convencionado se a carta vir devolvida, considera-se a comunicação recebida ao 10º dia posterior ao seu envio. Art. 10º, nº 1, Lei 6/2006

 

Execução para pagamento de rendas encargos ou despesas

Para interpor a execução, é necessário: (Titulo executivo) Art 14º-A, Lei 6/2006

  • O contrato de arrendamento
  • O comprovativo da comunicação efectuada ao arrendatário do montante em divida

 

 

Procedimento Especial de despejo. Art. 15º da Lei 6/2006.

  • Titulo executivo (Art. 14º-A, Lei 6/2006):
    • O contrato de arrendamento
    • O comprovativo da comunicação efectuada ao arrendatário do montante em divida
  • Imposto de selo liquidado (ou comprovativo da sua dispensa) art 15º, nº 4 da Lei 6/2006
  • Comprovativo da declaração das rendas, para efeitos de IRS ou IRC, dos últimos 4 anos, salvo se o contrato for mais recente; art 15º, nº 4 e art 15ºC, nº 1, al. i), da Lei 6/2006

Cumulativamente com o pedido de despejo, pode ser requerido o pagamento das rendas, encargos ou despesas, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em divida. Art. 15º, nº 5 e art. 15º-B, nº 2 al. g) da Lei 6/2006

No decorrer do procedimento especial de despejo e enquanto não se verificar a efectiva desocupação do local arrendado, o arrendatário tem o dever de continuar a pagar a renda. Art. 15, nº 8 da Lei 6/2006.

Quando há lugar a resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas e o arrendatário deduza oposição, para que esta possa ser apreciada tem de prestar caução no valor das rendas ou encargos em atraso (até ao valor de 6 meses), excepto se beneficiar de apoio judiciário, caso contrário a oposição tem-se por não deduzida. Art 15º-F, nº 3 e 4

 

Autor: Elisabete Guilhermino

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 10:02

ARRENDAMENTO: Prazos de rescisão

Terça-feira, 09.01.18

Sejas inquilino ou senhorio, este guia é para ti. Quando chega a hora de rescindir um contrato de arrendamento há um conjunto de regras a cumprir, segundo determina a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto. Seja em termos de prazos ou formas de proceder, há vários passos a respeitar, que aqui te explicamos de forma simples.

A informação, compilada pelo Portal do Arrendamento, ensina-te a comunicar a denúncia, bem como as formas e prazos de rescindir e a argumentar os motivos para acabar com o contrato, sem que saias penalizado. 

Comunicação da denúncia

Quando uma das partes quer, por qualquer motivo, rescindir um contrato de arrendamento tem de comunicar essa intenção à outra parte por escrito e em carta registada. Esta missiva deve incluir a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos para a rescisão. O remetente deve, igualmente, guardar uma cópia da carta enviada.

Formas de rescindir

O prazo de comunicação da intenção de denúncia do contrato varia de acordo com a duração do mesmo. A lei estipula, ainda, uma outra forma de rescisão denominada “oposição à renovação do contrato” que também tem prazos diferentes em função da duração do acordo e de a iniciativa partir do senhorio ou do inquilino.

Prazos de comunicação

A rescisão de um contrato de arrendamento tem de ser feita com uma antecedência de 120 dias, se o prazo de duração inicial ou da renovação for igual ou superior a seis anos. Quando o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, o prazo para a comunicação da renúncia é reduzido para 60 dias e passa para os 30 dias quando a duração inicial ou a renovação é superior a três meses e inferior a um ano.

Nos acordos com prazos inferiores a três meses, o aviso deve ser feito decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Oposição à renovação

Outra forma de resolver um contrato é optar por não o renovar de forma automática. Aqui os prazos são diferentes se a oposição partir do proprietário do imóvel ou do arrendatário.

Senhorio:

Quando o senhorio que não quer renovar o contrato deve comunicar esta intenção ao inquilino com uma antecedência mínima de 240 dias quando o prazo de duração inicial do mesmo ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos. Se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos a comunicação deve ser feita com 120 dias de antecedência.

Já no caso dos contratos com duração inicial ou da sua renovação igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso prévio deve ser enviado com 60 dias de antecedência. Este período é reduzido para um terço do prazo de duração do contrato quando este é inferior a seis meses.

Inquilino:

Se for o inquilino a querer sair do imóvel os prazos de comunicação são mais curtos, passando para os 120 dias quando a duração do contrato é igual ou superior a seis anos. O período do aviso prévio é reduzido para 90 dias, quando a duração do contrato é igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.

Nos contratos com duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso de oposição deve ser enviado com 60 dias de antecedência.

Quando a duração é inferior aos seis meses, o prazo de comunicação é igual ao reservado para os senhorios, ou seja um terço do prazo.

Recorde-se que, todos os contratos de arrendamento podem ser renovados automaticamente ­ – salvo indicação em contrário das partes – com exceção daqueles que têm uma duração inferior a 30 dias.

Justificações para a resolução

Se os inquilinos não precisam de um motivo para dar por terminado um contrato de arrendamento, o mesmo não se aplica aos senhorios. A lei estabelece que o proprietário do imóvel precisa de justificar a rescisão com uma das seguintes razões:

– por necessidade do imóvel para habitação do próprio ou respetivos descendentes em primeiro grau

– ou na demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do imóvel ou que tenham um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo.

Mas atenção, se invocar esta última justificação, o senhorio terá de entregar os devidos comprovativos das obras na câmara e de pagar uma indemnização ao inquilino equivalente a dois anos de renda.

Renda em atraso

Obviamente, os senhorios também podem denunciar os contratos de arrendamento por falta de pagamento da renda. De acordo com as alterações à lei que entraram em vigor este ano, os inquilinos passaram a ter uma tolerância de três meses no pagamento das rendas antes de poderem ser despejados pelos senhorios. Significa isto que só decorridos três meses sem receber rendas é que os senhorios podem dar por terminado o contrato de arrendamento e dar início ao processo de despejo.

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 13:13

...

Quarta-feira, 17.05.17

Legislação Sobre Condomínios

A legislação de condomínios encontra-se expressa no Código Civil e em Decretos Lei, nomeadamente (clique no documento da legislação de condomínios que pretende consultar):

Código Civil

Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro

Decreto-Lei nº 269/94, de 25 de Outubro

O que diz a legislação do condomínio

Sobre as partes comuns - artigo 1421º Código Civil

Sobre a propriedade exclusiva do condómino - artigo 1420º Código Civil

O que diz a legislação sobre a propriedade horizontal

Quais os documentos necessários para a constituição de um prédio em propriedade horizontal?

O que é o título constitutivo da propriedade horizontal ? - artigo 1418º do Código Civil

O que diz a legislação sobre quem deve obedecer às normas do título constitutivo

É possível alterar o título constitutivo?

Se o título constitutivo nada disser quanto ao fim a que se destina, qualquer fracção é possível fazer a alteração do uso?

O título constitutivo pode ser declarado nulo?

A legislação permite que casa da porteira, fracção comum, seja arrendada a outrem?

Essa fracção só pode ser arendada para habitação?

O título constitutivo da propriedade horizontal pode estabelecer normas contrárias à lei?

O que diz a legislação sobre seguro dos condomínios

A legislação e o seguro obrigatório

Quem está obrigado a celebrar o seguro obrigatório?

Nos condomínios, é obrigatória a actualização anual do seguro

A legislação e o seguro facultativo

O que diz a legislação de condomínios sobre protecção da propriedade privada

Proibições e obrigações impostas aos condomínios - artigo 1422º do Código Civil

Quais as limitações ao exercício dos direitos dos condóminos?

Pode o condómino realizar obras que modifiquem a linha arquitectónica do edifício?

Quais são as obrigações do proprietário da fracção?

Quem está obrigado a efectuar as despesas do condomínio?

O que diz a legislação sobre a assembleia de condóminos

Assembleia de condóminos: definição

Número de reuniões da assembleia de condomínio por ano

Regras a que obedece a convocatória das reuniões

Conteúdo da convocatória

Consequências da falta de quórum

Votação – quantos votos por fracção

Decisões da assembleia – que maiorias

Falta de um condómino a uma reunião

Sobre deliberações inválidas

O que diz a legislação sobre as despesas dos condomínios

Como devem ser divididas as despesas?

Método de pagamento das despesas correntes

Sobre quem gere esse dinheiro?

Despesas com inovações - artigo 1426º do Código Civil

Reparações indispensáveis e urgentes nos condomínios

Reparações necessárias à manutenção dos condomínios

Um condómino que vive no 3º andar pode recusar-se a pagar o serviço de elevador alegando que tem pânico de elevadores e que sobe sempre pelas escadas?

Se um condómino não habita a sua fracção está obrigado a pagar os encargos resultantes da vida em condomínio?

Sobre um condómino se recusa a pagar as despesas correntes do condomínio

Se um terraço de cobertura, utilizado exclusivamente por um condómino necessitar de obras, deverá ser apenas ele a suportar o custo dessas obras?

O que diz a legislação sobre o administrador do condomínio

Funções do administrador

Quem pode ser administrador

Sobre remunerações

Duração do exercício das funções

Falta de nomeação de administrador

Destituição do administrador no decurso do seu mandato

Interposição de acções em tribunal pelo administrador

O que diz a legislação sobre as obras no condomínio

Obras facultativas

Obras obrigatórias

Quem é responsável pela execução das obras no condomínio?

Quem suporta os custos das obras no condomínio?

Quando deverão ser feitas obras nos condomínios?

Sobre destruição do prédio

Uma situação pouco frequente é a destruição do edifício, mas que pode acontecer em consequência de uma catástrofe ou da sua idade avançada.
Em caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente pelo menos, 3/4 do seu valor, qualquer condómino poderá exigir a venda dos terrenos e materiais.
A venda será feita da forma que for determinado pela assembleia.
Se a destruição atingir uma parte menor do edifício pode a assembleia de condóminos deliberar que o edifício deve ser reconstruído, devendo para o efeito deliberar por maioria do número de condóminos e por maioria do capital investido; situação especial de dupla maioria.
Os condóminos que não queiram a reconstrução poderão ser obrigados a vender as suas fracções a outros condóminos.

- H24, Empresa de Gestão de Condomínios -

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 15:48

Títulos executivos após nova legislação processual civil

Segunda-feira, 24.10.16

TÍTULOS EXECUTIVOS NO NOVO CPC

Com o novo CPC o documento particular (não autenticado), deixa de merecer a qualificação de título executivo

Com o novo CPC é alterado o elenco dos títulos executivos (artigo 703º), deixando de merecer tal qualificação os documentos particulares (não autenticados), ou seja, as habituais “confissões de dívida” e todos os demais documentos assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Estes títulos de reconhecimento de dívida, que podemos chamar de “menos formais”, têm agora que passar pelo crivo da injunção (ou ação). 

Note-se que não é suficiente o reconhecimento de assinatura ou de letra e assinatura. A confissão de dívida terá que constar de documento “autêntico“ ou “autenticado”


O a.e. deve ter o cuidado de - sendo celebrado acordo de pagamento em prestações com inclusão de uma garantia de terceiro (fiança) - alertar o exequente que só pode ser movida execução contra o fiador se o acordo for autêntico ou autenticado, não devendo o próprio a.e. subscrever o termo e autenticação (enquanto solicitador ou advogado) uma vez que cairia, posteriormente, no impedimento previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 121º do Estatuto dos Solicitadores (ES), por ter participado na obtenção do título executivo (no caso em relação ao fiador).

Os títulos executivos encontram-se elencados no artigo 703º do CPC:
a)                  Sentenças condenatória (alínea a) do nº 1)
b)                 Documentos autênticos (alínea b) do nº 1)
c)                  Documentos autenticados (alínea b) do nº 1)
d)                 Títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos (alínea c) do nº 1);
e)                 Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (alínea c) do nº 1)

TÍTULOS EXECUTIVOS E FORMA DE PROCESSO

 

Situação

É título executivo?

Forma de processo

Confissão de dívida (documento particular), com simples aposição de assinatura do devedor, no valor de 20.000,00 €

Não

 

 

Cheque emitido em 01/01/2010 no valor de 15.000,00 € em execução intentada a 01/09/2013

Sim (quando alegada a relação subjacente)

Ordinário (valor superior a 10.000,00 €)

Ata de condomínio, no valor de 8.000,00 €

Sim

Sumário – limitado (1)

Confissão de dívida (documento autenticado) no valor de 12.000,00 € (sem garantia real)

Sim

Ordinário (valor superior a 10.000,00 €)

Injunção

Sim

Sumário

Livrança no valor de 1000,00 €

Sim

Sumário – limitado (1)

Fatura assinada pelo devedor

Não

 

 

Notificação de NRAU acompanhada do contrato de arrendamento, no valor de 4.000,00 €

Sim

Sumário – limitado (1)

Notificação de NRAU acompanhada do contrato de arrendamento, no valor de 16.000,00 €

Sim

Ordinário

Cheque, no valor de 1000,00 € emitido em 30/06/2013, apresentado à cobrança em 5/07/2013, execução intentada a 01/09/2013

Sim

Sumário – limitado (1)

Sentença estrangeira

Sim

Sumário

Procedimento europeu de injunção de pagamento - PEIP

Sim

Sumário

Documento autêntico ou autenticado com garantia real (hipoteca ou penhor)

Sim

Sumário

 

 

EXEMPLOS DE TÍTULOS EXECUTIVOS POR NORMA ESPECIAL

Descrição

Norma

Observações

Não sendo cumprida a obrigação de pagamento, pode o exequente ou exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

Nº 3 do artigo 777º do CPC

Forma Sumária

(deve ser feito requerimento de cumulação de execução contra o devedor).

Contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário

 Artigo 14.º-A da Lei 6/2006, 27 de Fevereiro aditada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor.

 A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

Nº 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Injunção com aposição de fórmula executória

Decreto-Lei nº 269/98

Forma Sumária

Procedimento europeu de injunção de pagamento - PEIP

Regulamento (CE) n.º 1896/2006

Forma Sumária

Certidão de dívida emitida pelas instituições de Segurança Social

Artigo 7º, nº 1 do DL 42/20012 de 9/02

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Prestações ou indemnizações devidas no âmbito de contratos de aquisição de direito real de habitação periódica

Artigo 23º do Dec.Lei nº 275/93

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Nota discriminativa do Agente de Execução

Nº 5 do 721º

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Nota de honorários do notário - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e aos encargos legais.

Artigo 19.º - Estatuto do Notariado - Dec.-Lei n.º 26/2004

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara dos Solicitadores pelos seus associados.

 

Artigo 73º do Dec.-Lei n.º 88/2003, de 26.04

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Multas fixadas pela Ordem dos Técnicos oficiais de contas, na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.

Decreto-Lei n.º 310/2009 de 26 de Outubro

Forma Sumária (limitada) ou ordinária, em função do valor

Não sendo cumprida a obrigação de pagamento, pode o exequente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

nº 3 do artigo 777º

Forma Sumária

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 11:37

CRIME PÚBLICOS, SEMI-PÚBLICOS E PARTICULARES

Quinta-feira, 12.05.16

 CRIMES PÚBLICOS - art. 131º - homicídio - art. 136º - infanticídio - art. 137º - homicídio por negligência - art. 152º - violência doméstica - art. 158º - sequestro - art. 161º - rapto - art. 204º - furto qualificado - art. 210º - roubo - art. 213º - dano qualificado - art. 218º - burla qualificada

 

CRIMES SEMIPÚBLICOS - art. 148º - ofensa à integridade física por negligência - art. 153º - ameaças - art. 190º - violação de domicílio - art. 203º - furto simples - art. 205º - abuso de confiança simples - art. 212º - dano simples - art. 217º - burla simples - art. 249º - subtracção de menor - art. 250º - violação da obrigação de alimentos

 

CRIMES PARTICULARES - art. 180º - difamação - art. 181º - injúria - art. 183º - difamação e injúria com publicidade e calúnia - art. 185º - ofensa à memória de pessoa falecida REMISSÃO ART. 207º - furto – 207º - abuso de confiança – 207º - furto de uso de veículo – 208º, nº 3 - apropriação ilegítima de coisa achada – 209º, nº 3 - alteração de marcos – 216º, nº 3 - burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços – 220º, nº 3 - abuso de cartão de garantia ou de crédito – 225º, nº 4

 

CASOS ESPECÍFICOS - ofensas à integridade física simples – art. 143º  semi-público  público – quando cometido contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas - coacção – art. 154º  público  semi-público – quando cometido entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivm em situação análoga às dos cônjuges ( art. 154º, nº 4 ) - crimes contra a liberdade sexual – arts. 163º, 164º, 165º, 167º, 168º e 170º  semi-público – quando cometido contra maior de idade  público – quando cometido contra menor ou deles resultar o suicídio ou morte da vítima - embriaguez e intoxicação – art. 295º  semi-público – quando facto ilícito típico semi-público  particular – quando facto típico particular

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 14:46

TABELA DE HONORÁRIOS ADVOGADO

Quinta-feira, 10.03.16

Tabela de Honorários Mínimos 

 

I

Serviços Avulsos

1- Consulta Oral

40 €

2- Consulta Escrita

100 €

3- Inspecção ao local na Comarca

60 €

4- Inspecção ao local fora da Comarca (excluído o transporte)

100 €

5- Notificação Judicial

150 €

6- Requerimento avulso de mero expediente

50 €

7- Requerimento avulso com questões de fundo

80 €

 

II

Processos Judiciais

1- Comum Singular

500 €

2- Comum Colectivo

1000 €

3- Transgressão

200 €

4- Transgressão no Tribunal do Trabalho

250 €

5- Sumário

250 €

6- Acção Sumaríssima a)

 

7- Acção Sumária

600 €

8- Acção Ordinária

1000 €

9- Divórcio por mútuo consentimento

500 €

10- Divórcio litigioso não contestado

500 €

 

III

Recursos

1- Relação sem julgamento

500 €

2- Relação com Julgamento

1000 €

3- Supremo Tribunal de Justiça sem julgamento

750 €

4- Supremo Tribunal de Justiça com julgamento

1500 €

5- Tribunal Constitucional

1000 €

 

IV

Direito Administrativo

1- Recurso Hierárquico

500 €

2- Recurso Contencioso

1000 €

 

V

Cobranças Judiciais, Extrajudiciais, Inventários e Partilhas Extrajudiciais b)

1- Até 500 €

20%

2- De 500 € a 2500 €, sobre o excedente

15 %

3- De 2500 € a 5000 €, sobre o excedente

12 %

4- Sobre o excedente a 5000 €

10 %

 

a) Funcionam as regras previstas no nº V desta Tabela.

b) Poderão ser aplicados mínimos inferiores aos da Tabela a clientes para quem se façam habitualmente serviços.

Na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, ás posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 21:32

Benfeitorias, Acórdão

Quinta-feira, 03.12.15
 
04B666
Nº Convencional:JSTJ000
Relator:PIRES DA ROSA
Descritores:PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
LICITAÇÕES
FALTA
BENFEITORIA
ADJUDICAÇÃO
Nº do Documento:SJ200411250006667
Data do Acordão:25-11-2004
Votação:UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso:2943/03
Data:23-09-2003
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:REVISTA.
Decisão:NEGADA A REVISTA.
Sumário :1 - O processo de inventário é um caminho em direcção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores.
2 - No decurso desse caminho várias decisões, de natureza processual ou substantiva, vão sendo tomadas e se vão consolidando, à medida que transitam os despachos que as assumem.
3 - Se um desses despachos - transitado - qualifica como benfeitoria uma construção urbana edificada por um dos herdeiros sobre um prédio rústico da herança e manda relacionar, em contraponto, como dívida desta, o equivalente valor, é essa a realidade com que no futuro caminho processual se tem que lidar.
4 - Se nenhum dos interessados (que todos licitaram em outros bens) licitou o imóvel assim relacionado e cuja benfeitoria é de valor superior ao valor original, justifica-se adjudicar essa verba ao herdeiro benfeitorizante.
5 - É esta uma situação não prevista no art.1374º do CPCivil e que tem que resolver-se nos termos do art.10º do CCivil, suprindo a lacuna da lei com a criação de uma norma do tipo «o bem imóvel não licitado que tiver visto o seu valor aumentado por benfeitoria realizada por um dos interessados, de valor superior ao valor original, será adjudicado ao benfeitorizante na totalidade, levando-se em conta na composição do quinhão o valor total deduzido do valor da benfeitoria realizada».
Decisão Texto Integral:Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por óbito de A, corre no Tribunal Judicial da comarca de Chaves, com o nº245/98, instaurado no dia 4 de Junho de 1998 a requerimento de B, a viúva do falecido, um inventário obrigatório, no qual é igualmente interessado, entre outros (um dos quais incapaz), C, filho do filho D, que morreu no estado de solteiro deixando a representá-lo esse único filho.

A requerente B, nomeada cabeça de casal, apresentou a fls.11 a relação de bens, da qual constava como verba nº4 um « prédio rústico constituído de monte, sito no lugar de Passagem, com área de 3000 m2, a confrontar do norte e sul e poente com caminhos, e nascente com E, inscrito sob o art.2514º da matriz predial respectiva ».

O interessado C veio a fls.144 apresentar reclamação contra a apresentada relação de bens, dizendo que numa parcela de terreno com pouco mais de 600 m2 da descrita parcela nº4 «o pai do requerente construiu uma casa de habitação, com autorização e consentimento de seus pais (inventariado e cabeça de casal) |que para esse efeito lhe doaram a referida parcela|», tendo registado a casa e o respectivo logradouro a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº519, com o artigo matricial nº582º, da freguesia de Redondelo, município de Chaves.

Em resposta ( fls.157 ) a cabeça de casal veio dizer que ao relacionar a verba nº4 «já não levou em conta o dito prédio urbano por não pertencer à herança e por entender que no prédio rústico relacionado não existe qualquer prédio urbano».
Em representação do incapaz, o Mº Pº promoveu a fls.179 que « se rectifique a relação de bens ficando a constar, no que concerne à verba nº4, que na mesma foi implantado o prédio urbano referido a fls.144 e, em consequência, após necessária avaliação, se relacione como dívida a benfeitoria em questão ».
E, por despacho de fls.179 verso, foi ordenado que se «rectifique a relação de bens nos termos promovidos».
Feita a avaliação promovida, foi ordenado - despacho de fls.196 - se «rectifique a relação de bens ... tendo em conta o valor fixado pelo Sr. Perito» e «relativamente à casa que terá sido construída na verba nº4, tal questão mostra-se decidida através do despacho que antecede, tratando-se de uma benfeitoria que, como tal, deve ser relacionada, o que se ordena».
A cabeça de casal veio, a fls.207 e 208, apresentar em relações adicionais de bens a verba nº24 - a falada benfeitoria constituída pelo prédio urbano construído na verba nº4 pelo também falecido D - e a verba nº5 do passivo - a correspondente dívida passiva da herança ao interessado C, sucessor do D.
Em conferência de interessados (fls.216) onde se encontravam « presentes e representados todos os interessados », foi deliberado por unanimidade que « a verba nº24 não tem existência autónoma, fazendo parte da verba nº4, como benfeitoria, tendo a benfeitoria o valor de 11 000 000$00 e na totalidade o valor de 14 000 000$00 ».
A fls.227 todos os interessados, com excepção do C, vieram pedir que « o D retire a obra em causa do terreno onde se encontra, ou se declare o mesmo interessado dono do terreno, pagando à herança o valor do mesmo terreno ».
Mas, em despacho proferido na abertura da conferência de interessados ( fls.248 ), este requerimento foi indeferido com fundamento em que « a questão relativa à construção implantada no terreno que foi doado pelo inventariado ao pai do interessado D já foi definitivamente decidida, por despacho transitado de fls.179».
Não houve acordo na conferência quanto à composição dos quinhões pelo que se procedeu a licitações, acontecendo que precisamente «a verba nº4 não foi objecto de licitação».
E reconheceu-se a dívida indicada a fls.208 pelo indicado valor de 11 000 000$00.
Por despacho de fls.292 e verso, considerando-se que a situação referente à verba nº4 «se não enquadra em nenhuma das alíneas do art.1374º do CPCivil, haverá que ter em conta que o caso configura uma situação nítida de acessão industrial imobiliária, nos termos do art.1340º, nº1 do CCivil»; e daí foi decidido «adjudic|ar| ao interessado C a verba nº4, pelo valor da avaliação, ou seja, 14 000 000$00, sendo nesta verba descontado o valor da dívida da herança para com o mesmo, ou seja, 11 000 000$00».
Deste despacho foi interposto (fls.297) recurso de agravo pelo interessado C, que todavia, à invocação do disposto no art.1373º, nº3 do CPCivil, não foi admitido.
Elaborado o mapa informativo de partilha (fls.309), veio o C, «nos termos do art.1379º apresentar reclamação» designadamente contra « uma enorme desigualdade de lotes, com prejuízo grave para o requerente ... porque foi decidido adjudicar ao requerente as verbas 4 e 24. Mas estas verbas pertencem à herança e, assim, forçar um qualquer interessado (seja o requerente seja qualquer ouro) a ficar com essas verbas, transforma-o no único prejudicado, de forma injustificável».
A cabeça de casal e todos os outros interessados responderam à reclamação (fls.325) e foi marcada a conferência prevista no art.1379º, nº3 do CPCivil. Que se realizou a fls.349 sem qualquer acordo quanto à composição dos quinhões.
Foi elaborado o mapa definitivo de partilha (fls.357).
Posto em reclamação, veio o C reclamar requerendo que « com base na desigualdade de lotes, se digne... nomeadamente ordenar a venda do terreno rústico e até da casa (verba nº4 do mapa de partilha) ou convocar os interessados para uma conferência ou ordenar de outra forma, de maneira a se conseguir uma partilha minimamente justa ».
Os outros interessados responderam a fls.378 e, por despacho de fls.381, foi decidido que «a questão colocada na reclamação já foi decidida nos autos».
A cabeça de casal e os restantes interessados requereram a fls.373 «a venda dos bens adjudicados ao interessado C, logo que transitada em julgado a sentença até onde seja necessário ao pagamento das tornas, em virtude de as não ter depositado oportunamente».
A fls. 388 foi proferida sentença de acordo com a qual, «homologando o mapa de partilha de fls.357 a 363, | foi adjudicado | a cada um dos interessados o quinhão que dele consta».
Não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso o C, que foi admitido a fls.398 como de apelação e no efeito suspensivo.
Por acórdão de fls.448 a 453 o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
De novo inconformado, o interessado C pede agora revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.478, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
a - a casa construída na verba nº4 da relação de bens foi qualificada como benfeitoria (assim foi promovido pelo Mº Pº, assim foi decidido por despacho de fls.196 e assim foi acordado em conferência por unanimidade de todos os interessados) e por isso foi aditada essa benfeitoria à relação de bens;
b - e foi aditada, em consequência, a verba nº5 ao passivo - «deve a herança ao interessado C a importância de
11 000 000$00»;
c - em conferência de interessados foi deliberado aprovar a dívida da herança ao recorrente do valor da avaliação dessa benfeitoria, não podendo haver decisão judicial que contrarie essa deliberação, tendo sido violado o disposto no art.1353º, nº3 do CPCivil;
d - não tendo a verba nº4 obtido licitação, era opinião de todos os interessados, incluindo o MºPº, que essa verba fosse adjudicada a todos, o que o cabeça de casal declarou expressamente;
f - posteriormente, por despacho de fls.292 verso, essa verba não licitada foi adjudicada só ao recorrente, pelo valor da avaliação de 11 000 000$00 e de 3 000 000$00, para a casa e terreno respectivamente, aqui com fundamento no instituto da acessão imobiliária;
g - os despachos de fls.196 e 292 e verso são contraditórios e decidem a mesma questão, sendo o despacho de fls.292 e verso ilegal por faltar um elemento essencial para a acessão que é o valor do terreno antes das obras (obras que foram feitas em 1977 e a avaliação feita em 2000, depois de o despacho de fls.196 já haver transitado), tendo sido violado o art.1340º do CCivil;
h - com o trânsito em julgado do despacho de fls.196 passou a haver caso julgado formal, com força obrigatória no processo, tendo sido violado o disposto no art.672º do CPCivil;
i - a repartição do bem não licitado está prevista na al. c) do art.1374º do CPCivil, que aqui deveria ter sido aplicado, sendo a forma mais equitativa de se decidir no caso concreto o repartir essa verba por todos os interessados;
j - o prédio urbano, a partir do momento em que foi decidido tratar-se de benfeitoria do terreno, passou a ser um bem da herança (e não do recorrente), incumbindo a sua administração à cabeça de casal, tendo sido violado o disposto no art.2079º do CCivil.
Contra - alegam os recorridos a fls.497, defendendo em conclusão:
I - Não existe qualquer contradição entre os despachos de fls. 196 e 292 dos autos.
II - Não é aplicável ao caso o disposto no art. 1374, c) do CPCivil.
III - A adjudicação em apreço deverá ser feita de harmonia com as regras da acessão.
IV - O valor do terreno deve ser o actual.
V - Exigir se leve em consideração o valor que o terreno tinha em 1977 constitui franco abuso de direito, que expressamente se invoca.
VI - Deve manter-se integralmente o acórdão recorrido e a decisão de fls. 292 por terem feita correcta interpretação e aplicação da lei, negando-se totalmente provimento ao recurso.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
«O processo de inventário, ainda que de natureza contenciosa, apresenta uma feição particular, muito diferente das acções declarativas, o que em alguns aspectos o aproxima mesmo dos processos de jurisdição voluntária. Na regulação de interesses a partilhar, o processo de inventário é, essencialmente, uma medida de protecção para evitar prejuízos, interessando que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça».
Assim se escreveu no acórdão STJ de 9 de Julho de 1992, no proc. nº082441, sumariado em www.dgsi.pt/jstj, e assim é.
O processo de inventário é um caminho em direcção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores.
Um caminho que se desenvolve até à fase de julgamento (que no dizer do acórdão deste STJ na revista nº04B1169, de 15 de Abril de 2004, desta 7ª secção, publicado também em www.dgsi.pt/jstj, «é constituída pelo conjunto do despacho determinativo da partilha, mapa informativo que haja, mapa de partilha e sentença homologatória da partilha») e no decurso do qual várias decisões, de natureza processual ou substantiva, vão sendo tomadas e se vão consolidando, à medida que transitam os despachos que as assumem.
Tudo para que, no momento desse julgamento, as questões suscitadas pelos interessados estejam enfrentadas e decididas, e o caminho aplanado para uma decisão final ... justa e equilibrada.
As decisões que vão sendo tomadas constituem - veja-se Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol.II, Almedina, 1970, pág.251 - «verdadeiros julgamentos contenciosos que não podem deixar de impor-se às partes». E ao próprio processo.
E é a esta luz que há-de ser vista a questão central que nos ocupa - a de saber por que modo e a quem, a qual ou quais dos interessados no inventário, há-de ser adjudicada a verba nº4.
E é desde logo sobre o que importa entender por verba nº4 que ao longo do caminho foram sendo tomadas várias decisões.
Na relação de bens apresentada a verba nº4 era, tão só, um prédio rústico.
E é curioso verificar como as partes vieram, de boa fé, tentar clarificar a realidade: o agora recorrente C veio dizer que sobre uma parcela desse prédio seu pai (filho do inventariado e da cabeça de casal) havia construído, com consentimento e autorização dos pais, uma casa de habitação; o cabeça de cabeça de casal veio responder dizendo que já não havia levado em conta, ao descrever a verba nº4, essa construção por não pertencer à herança e por entender que naquilo que estava a relacionar não existia qualquer prédio urbano.
Nitidamente, para ambos:
uma coisa era o prédio rústico (esse da herança); outra o prédio urbano (esse do interessado C, por sucessão de seu falecido pai).
Esta - diga-se - é que era a realidade real, passe o aparente pleonasmo.
Todavia o que aconteceu foi que, sob promoção do Mº Pº, foi ordenado por despacho de fls.179 que se rectificasse a relação de bens por forma a constar que na verba nº4 estava implantado um prédio urbano e que, em contraponto, fosse relacionado «como dívida da herança a benfeitoria em questão».
Portanto,
a partir deste momento o que temos é uma verba nº4 (que era um prédio rústico) agora benfeitorizada por uma construção urbana nela implantada.
E é isto que é reafirmado no despacho de fls.196:
a verba nº4 é o que é, um prédio inicialmente rústico benfeitorizado por uma construção efectuada por terceiro - e por isso mesmo foi inscrito como dívida da herança o valor da benfeitoria efectuada.
Este despacho transitou. Consolidou-se este entendimento e esta realidade processual.
E é nesta lógica que a conferência de interessados a fls.216 - com todos os interessados presentes ou representados - esclarece que a verba nº24, apresentada em relação adicional (a benfeitoria constituída pela construção urbana) «não tem existência autónoma, fazendo parte da verba nº4 como benfeitoria, tendo a benfeitoria o valor de 11 000 000$00 e na totalidade o valor de 14 000 000$00».
A questão está resolvida, e isso mesmo se diz textualmente em despacho proferido na conferência de interessados de fls.248 - «a questão ... já foi definitivamente decidida, por despacho transitado de fls.179».
Posto isto, surge a questão final:
nenhum dos interessados licitou a verba nº4; licitaram os interessados todas as demais verbas, mas não licitaram esta.
O que temos então que resolver é a questão de saber a quem adjudicar essa verba, compondo o respectivo quinhão.
O art.1374º do CPCivil parece não nos resolve a questão. Nem na al. a) - o bem não foi licitado, doado ou legado; nem na al. b) - não há não conferentes nem não licitantes; nem na al. d) - não se trata de um crédito.
Será caso de aplicação do disposto na al. c) - os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais?
Mas trata-se de, não licitado, haver apenas um bem e imóvel.
Não se pode reparti-lo nem é possível partilhá-lo sem prejuízo da sua própria identidade.
Três soluções se apresentam, então, como possíveis:
adjudicá-lo em comum e na proporção do quinhão de cada qual a todos e cada um dos interessados;
sorteá-lo, na sua unidade intrínseca, entre todos os interessados;
adjudicá-lo àquele dos interessados que nele edificou a construção, assim o benfeitorizando.
Perante esta situação, perante a constatação de que não há norma que regule a situação porquanto o art.1374º do CPCivil não permite a resolução da questão, do que se trata é então de suprir esta lacuna da lei pela forma prevista no art.10º do CCivil.
E é isso, e apenas isso, que o despacho de fls.292 significa quando chama à colação as regras da acessão para resolver a situação.
E parece-nos que o faz bem porque o faz da única forma que permite uma justa e equilibrada solução: quem fez a construção urbana recebe aquilo que construiu, nem mais nem menos (o valor que foi atribuído à benfeitoria é, por isso, sem significado) e adquire a propriedade do prédio sobre o qual construiu pelo valor que resultou da avaliação que não impugnou.
Adjudicar o bem, em comum e na proporção dos quinhões, a todos os interessados seria, por um lado, caminhar para a imposição de um regime - o de compropriedade - com o qual a lei não simpatiza, e por outro fazer repercutir sobre todos e cada um deles o resultado - eventualmente não desejado - da actividade de quem, em proveito próprio, beneficiara da condescendência do de cujus;
sortear o bem seria de todo em todo injustificado por que deixaria à sorte o capricho de eventualmente fazer recair sobre quem, tendo um pequeno valor, se veria obrigado a adquirir um valor maior.
A solução é resolver a questão - de acordo com o nº3 do já falado art.10º do CCivil - segundo a norma que próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Foi o que fizeram as instâncias, pela aproximação ao regime da acessão industrial imobiliária.
É o que se faz aqui, pensando a imaginada norma com a seguinte formulação:
o bem imóvel não licitado que tiver visto o seu valor aumentado por benfeitoria realizada por um dos interessados, de valor superior ao valor original, será adjudicado ao benfeitorizante na totalidade, levando-se em conta na composição do quinhão o valor total deduzido da benfeitoria realizada.
Foi isto que fizeram as instâncias, como se disse. Com outra formulação, mas foi isto.
Isto e apenas isto.
O que quer dizer que o despacho de fls.292 e o anterior despacho de fls.196 decidem de coisas diferentes: este da forma de relacionamento de determinado bem ou bens; aquele do modo de adjudicação de um bem tal como foi decidido relacioná-lo.
Só na aparência haverá contraditoriedade nos dois despachos, apenas porque um fala em benfeitoria e outro em acessão, que são na realidade institutos diferentes.
O que acontece é que a decisão é num e noutro de cada um desses despachos uma outra e diferente decisão.
Eventuais questões resultantes da decisão de qualificar a construção como benfeitoria e da consequente inclusão da construção na unidade da verba nº4 (aliás não impugnada pelo ora recorrente) e da sua passagem para a administração da herança são exteriores ao objecto do presente recurso.
Em conclusão, portanto, o que há é que confirmar o acórdão recorrido. Pelas razões que aqui se expenderam.
DECISÃO
Nega-se a revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 25 de Novembro de 2004
Pires da Rosa
Custódio Montes
Neves Ribeiro

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 18:04

Benfeitorias em prédio comum da herança

Quinta-feira, 03.12.15
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
181/07.2TBAMR.G1
Relator:AMÍLCAR ANDRADE
Descritores:INVENTÁRIO
DESCRIÇÃO DE BENS
BENFEITORIA
DOAÇÃO
Nº do Documento:RG
Data do Acordão:29-03-2012
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:AGRAVO
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:1. Em processo de inventário, os bens doados, ainda que com dispensa de colação, têm de ser descritos, para efeito de cálculo da legítima, pelo valor que tiverem à data da abertura da sucessão (artº 2109º/1).
2. Relativamente às benfeitorias feitas pelo donatário nos bens doados (nem todas, mas somente as necessárias e as úteis que não seja possível levantar sem detrimento da coisa) cabe também ao cabeça-de-casal relacioná-las pois têm de ser avaliadas e descontadas no valor desses bens.
3. Tendo as benfeitorias sido feitas por donatário em bens que lhe foram doados pelo inventariado, não lhes é aplicável o regime do artº 1345º, nº5 do CPC, pois o donatário não é terceiro em relação à herança.
Decisão Texto IntegrAcordam no Tribunal da Relação de Guimarães
 
No presente processo de inventário a que se procede por óbito de Alberto ….., veio Maria …, interessada nos presentes autos, ao abrigo dos artigos 1345 e 1353º do CPC, reclamar da relação de bens apresentada.
Alega, em síntese, o seguinte:
1.- No prédio urbano identificado como verba n.º 1, a ora reclamante realizou várias obras de restauro e conservação do mesmo.
2.- Nesse prédio, após o falecimento do inventariado e no início de Junho de 2004, a interessada e o seu marido procederam ao restauro do interior e do exterior desse prédio, demoliram todas as divisões interiores e reconstruíram-nas, procederam ao isolamento térmico do mesmo, construíram uma nova escada de acesso do rés do chão ao primeiro andar, colocaram novo soalho, construíram uma nova cozinha e casa de banho, colocaram novas portas e janelas, colocaram aquecimento central, procederam à pintura de todo o seu interior e exterior, construíram uma garagem no exterior, construíram um muro de vedação desse prédio.
3.- Nas obras identificadas em 1, a interessada despendeu da quantia total de 60.500 euros.
4.- Em obras de carpintaria, a interessada despendeu da quantia total de 5.340,oo euros.
5.- Em equipamentos sanitárias, a interessada despendeu da quantia de 1.037,70 euros.
6.- Em torneiras, chuveiro e cabine do chuveiro, a interessada despendeu da quantia total de 531,00 euros.
7.- No forno e no fogão, a interessada despendeu da quantia de 900 euros.
8.- No arranjo do jardim, a interessada despendeu da quantia de 600,00 euros.
Cifra-se, assim, em € 79.918,70, o valor total das benfeitorias realizadas no prédio supra-referido pela interessada, as quais devem ser consideradas como crédito desta herança.
Regularmente notificada do teor do requerimento apresentado pela interessada, veio a cabeça de casal dizer, em síntese, que desconhece as obras que foram realizadas no prédio pela reclamante e que os valores apresentados são exagerados.

Foram inquiridas as testemunhas indicadas.
E, a final veio a ser proferida decisão que, na parte que, ora, importa, decidiu:
«No caso em apreço, resultou provado que a interessada realizou benfeitorias necessárias e úteis no imóvel identificado com verba n.º 1.
E tendo incrementado o valor desse mesmo imóvel com essas benfeitorias, é ponto assente que os demais interessados neste inventário têm de suportar, na proporção dos seus quinhões, esse valor (cfr. artigo 216.º, do C.C.).
Assim em face do exposto, julgamos parcialmente procedente a reclamação apresentada e, em consequência, decido fixar o valor dessas benfeitorias em 67.408,70 euros».

Inconformado com esta decisão, dela recorreu de agravo o interessado Agostinho …, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
1ª. Ao decidir que: “E tendo incrementado o valor desse mesmo imóvel com essas mesmas benfeitorias, é ponto assente que os demais interessados neste inventário têm de suportar, na proporção dos seus quinhões, esse valor (cfr. art. 216º, do C.C.).”, o tribunal a quo violou o art. 1345º do Cód. Proc. Civil, assim como o art. 2109º do Código Civil..
2ª. O que está em causa são benfeitorias necessárias e úteis que a Interessada/Donatária realizou em bem imóvel que lhe foi doado (a 22/04/2004), pelo Inventariado (que faleceu a 18 de Maio de 2004).
3ª. O art. 1345º nº 5 do Cód. Proc. Civil, que se refere à relacionação de benfeitorias, não se aplica ao presente caso, uma vez que o Interessado não é terceiro;
Por todos, Domingos Carvalho de Sá, Do Inventário (1996, págs. 103 e ss.): “Regime próprio, porém, têm as benfeitorias feitas pelo donatário em prédio doado, decorrente do facto de o donatário não ser um terceiro, relativamente à herança; ser equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 2115º do Cód. Civil (…)”.
4ª. Deste modo, o prédio onde foram realizadas as benfeitorias deve descrever-se com a sua menção, indicando-se o valor do prédio e uma referência à descrição e ao valor das benfeitorias, sob pena de violação do art. 2109º do Cód. Civil, que determina que, para efeitos de colação, o valor dos bens doados é o que tiverem à data da abertura da sucessão.
Tudo conforme João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Almedina, 5ª edição (revista, adaptada e actualizada), volume I, pág. 524: “…quanto às benfeitorias feitas pelo donatário nos bens doados, cabe também ao cabeça-de-casal relacioná-las, pois têm de ser avaliadas e descontadas no valor desses bens.
Daí que o disposto no art. 1345º nº 5 não se aplique a estas benfeitorias, pois o donatário não é “terceiro” e a colação apenas opera quando os descendentes pretendem concorrer à sucessão do ascendente …
… o prédio relacionar-se-á com menção das benfeitorias, cujo valor deve ser descontado ao valor do prédio.”
5ª. A decisão ora recorrida apenas teria sentido caso a verba nº 1dos bens doados fosse adjudicada aos demais herdeiros, em comum e partes iguais.
6ª. Ora como a decisão recorrida foi proferida em sede de reclamação contra a relação de bens, as benfeitorias realizadas pela Interessada Maria Ernestina Vieira da Silva devem ser descritas e avaliadas não como dívida da herança, mas como benfeitorias realizadas na verba nº 1 dos bens doados, para que, sendo o caso, aquela possa ser indemnizada como terceiro de boa-fé, em sede de partilhas.
7ª. Deve pois, ordenar-se a relacionação das benfeitorias constantes dos factos provados 3 a 6 do despacho de que se recorre, com referência à verba nº1 dos bens doados, em substituição do parágrafo identificado na conclusão 1ª.
Deste modo, deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a relacionação das benfeitorias de acordo com a 7ª conclusão.
Pede justiça

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

1.- No prédio urbano identificado como verba n.º 1, a ora reclamante realizou várias obras de restauro e conservação do mesmo.
2.- Nesse prédio, após o falecimento do inventariado e no início de Junho de 2004, a interessada e o seu marido procederam ao restauro do interior e do exterior desse prédio, demoliram todas as divisões interiores e reconstruíram-nas, procederam ao isolamento térmico do mesmo, construíram uma nova escada de acesso do rés do chão ao primeiro andar, colocaram novo soalho, construíram uma nova cozinha e casa de banho, colocaram novas portas e janelas, colocaram aquecimento central, procederam à pintura de todo o seu interior e exterior, construíram uma garagem no exterior, construíram um muro de vedação desse prédio.
3.- Nas obras identificadas em 1, a interessada despendeu da quantia total de 60.500 euros.
4.- Em obras de carpintaria, a interessada despendeu da quantia total de 5.340,oo euros.
5.- Em equipamentos sanitárias, a interessada despendeu da quantia de 1.037,70 euros.
6.- Em torneiras, chuveiro e cabine do chuveiro, a interessada despendeu da quantia total de 531,00 euros.
De acordo com a escritura pública de justificação e doação junta a fls. 21 a 25 dos autos, o prédio urbano identificado como verba nº1 da relação de bens, foi doado em 22 de Abril de 2004 à interessada Maria Ernestina Vieira da Silva pelo inventariado, e que tal doação foi feita por força da quota disponível dos bens do doador.

Do recurso

A questão fundamental que vem colocada no presente recurso consiste em saber se as benfeitorias realizadas pela interessada Maria …. no imóvel identificado com a verba nº1 da relação de bens, na qualidade de donatária do mesmo, devem ser relacionadas como benfeitorias ou como dívida da herança.
De acordo com a escritura pública de justificação e doação junta a fls. 21 a 25 dos autos, o prédio urbano identificado como verba nº1 da relação de bens, foi doado em 22 de Abril de 2004 à interessada Maria … pelo inventariado, e que tal doação foi feita por força da quota disponível dos bens do doador.
Vem dado como provado que no prédio urbano identificado como verba n.º 1, após o falecimento do inventariado e no início de Junho de 2004, a interessada-donatária e o seu marido realizaram várias obras de restauro e conservação do mesmo, no que despenderam determinadas quantias.
O que está, portanto, em causa, são benfeitorias necessárias e úteis que a Interessada/Donatária realizou em bem imóvel que lhe foi doado (a 22/04/2004), pelo Inventariado (que faleceu a 18 de Maio de 2004).

Dispõe o art. 1345º nº 5 do Cód. Proc. Civil, que « As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou».
Este normativo dispõe em particular quanto às benfeitorias, para distinguir entre aquelas que foram feitas pelo autor da herança em prédio alheio e as que terceiro fez em prédio da herança.
«Quanto às primeiras, se podem separar-se do prédio em que foram feitas, descrevem-se em espécie; se não podem, descrevem-se como simples crédito. Relativamente às segundas, se podem ser levantadas por quem as fez não são chamadas ao inventário por estranhas ao seu objecto, nenhuma obrigação assumindo a herança pelo seu pagamento; se não podem ser levantadas, descrevem-se como dívidas (João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol I, pág 462 e ss).
Relativamente às benfeitorias feitas pelo donatário nos bens doados, cabe também ao cabeça-de-casal relacioná-las, pois têm de ser avaliadas e descontadas no valor desses bens. Nem todas, porém, mas tão somente as necessárias e as úteis que não seja possível levantar sem detrimento da coisa.
É que, como repetidas vezes se deixou dito, o valor dos bens doados, para efeitos de colação, é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão (Cód. Civil, artº 2109º-1), e neste valor não se compreende o das benfeitorias que o donatário fez à sua custa.
Daí que o disposto no artº 1337º-4 do Cód. Proc. Civil (actual artº 1345º/5) – como o correspondente preceito do Código de 1939 (art. 1377º § 3º) – não se aplique a estas benfeitorias, pois o donatário não é «terceiro» e a colação apenas opera quando os descendentes pretendem concorrer à sucessão do ascendente (Cód. Civil, artº 2184º) - (João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol I, pág 462 e ss).
Tendo as benfeitorias sido feitas por donatário em bens que lhe foram doados pelo inventariado, não foram feitas pelo autor da herança nem por um terceiro – um estranho relativamente à herança – mas sim por um interessado.

“Regime próprio, porém, têm as benfeitorias feitas pelo donatário em prédio doado, decorrente do facto de o donatário não ser um terceiro, relativamente à herança; ser equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 2115º do Cód. Civil e, por isso, nos termos do artº 1273º do mesmo Código, ter direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, a levantar as benfeitorias úteis que o possam ser sem detrimento da coisa e, em caso de este existir, a ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Portanto, relativamente a estas benfeitorias, deve fazer-se a menção delas na descrição do prédio, devendo contar-se como valor dele o valor total (o constante da certidão matricial, ou o indicado pelo cabeça-de-casal, em caso de omissão) e ser indicado o valor das benfeitorias, a fim de ser descontado ao valor total do prédio doado” (Domingos Carvalho de Sá, Do Inventário, 1996, págs. 103 e ss.).
Deste modo, as benfeitorias não têm de ser descritas como «créditos» nem como «débitos».
Haverá que relacionar as liberalidades feitas pelo inventariado a seus descendentes, mesmo quando a colação seja dispensada – como é o caso dos autos – caso em que serão imputadas na quota disponível do doador (artº 2114º-1).
A existência de herdeiros legitimários implica a obrigatoriedade de relacionar os bens que o inventariado doou, quer para os efeitos de colação (doação a descendentes não exceptuados dela) quer com vista ao apuramento da inoficiosidade.
Todavia, os bens doados, ainda que com dispensa de colação, têm que ser descritos em inventário, para efeito de cálculo da legítima, pelo valor que tiverem à data da abertura da sucessão (artº 2109º/1).
Relativamente às benfeitorias feitas pelo donatário nos bens doados, cabe também ao cabeça-de-casal relacioná-las pois têm de ser avaliadas e descontadas no valor desses bens.

Em conclusão:
1. Em processo de inventário, os bens doados, ainda que com dispensa de colação, têm de ser descritos, para efeito de cálculo da legítima, pelo valor que tiverem à data da abertura da sucessão (artº 2109º/1).
2. Relativamente às benfeitorias feitas pelo donatário nos bens doados (nem todas, mas somente as necessárias e as úteis que não seja possível levantar sem detrimento da coisa) cabe também ao cabeça-de-casal relacioná-las pois têm de ser avaliadas e descontadas no valor desses bens.
3. Tendo as benfeitorias sido feitas por donatário em bens que lhe foram doados pelo inventariado, não lhes é aplicável o regime do artº 1345º, nº5 do CPC, pois o donatário não é terceiro em relação à herança.

Decisão
Nos termos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, na parte impugnada, e determinando-se a relacionação das benfeitorias realizadas no prédio doado, de acordo com o que vem exposto.

Sem custas.

Guimarães, 29 de Março de 2012
Amílcar Andrade
Manso Rainho
Carvalho Guerra

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 13:53

Medição/definição das áreas nos imóveis

Quinta-feira, 03.12.15

 

 

A questão sobre como definir as áreas dos imóveis é de facto uma das questões mais frequentemente com que se deparam os técnicos que necessitam de tal informação, na elaboração de algum documento ou cálculo. Como se poderia esperar, uma vez que é necessário interpretar e processar muitas normas urbanísticas ao mesmo tempo, o que poderia ser uma resposta tão simples, através da consulta da legislação em vigor, por norma torna-se complexa devido á existência de legislação individual por várias entidades, ou porque as definições não coincidem entre elas.








São inúmeros os tipos de áreas na definição de um fogo/moradia/edifício tais como: área de construção, área bruta, área de implantação, área de impermeabilização, área útil, área bruta privativa, etc.. Estes vários tipos de áreas encontram-se definidos em leis, plantas urbanísticas, regulamentos, documentos oficiais, variando a sua definição consoante o contexto onde são aplicadas.

 

Acerca da medição da área bruta e da área de construção, as mesmas aparecem em muitos planos urbanísticos e regulamentos municipais, com distintas definições. De tal forma, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio com as definições dos conceitos técnicos mais utilizados, e com o propósito de uniformizá-los. Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) rege a atribuição dos valores patrimoniais dos prédios urbanos.

Para a elaboração de trabalhos ou para simples consulta será necessário ter em consideração as seguintes definições:

 

Área de Construção do Edifício - Área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar (RGEU).

 

Área Bruta do Fogo  - É a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício (RGEU).

 

Área Bruta Privativa - Corresponde à superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fração, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração (CIMI).

 

Áreas bruta dependente - Corresponde às áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores (CIMI).

 

Área Bruta - Corresponde à superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício (RGEU).

 

Área de Construção - Corresponde à soma das áreas dos tetos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação (RGEU).

 

Área Habitável - Soma das áreas dos compartimentos da habitação, com exceção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas (RGEU).

 

Área Útil - Soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo (RGEU).

 

Segundo as definições supra mencionadas será relevante ter em consideração o contexto/objetivo em causa em casos de:

  • Se for para colocar na memória descritiva de um processo de licenciamento deverão ser consultados os planos urbanísticos e os regulamentos da câmara em causa para apurar as áreas (área de construção, área de ocupação do solo, etc...).
  • Se for para fazer um mapa de permilagens para uma Propriedade Horizontal ou para preenchimento de dados fiscais, deverá ser consultado o Código do CIMI, bem como o Código Civil, para apurar as definições das áreas respetivas (área bruta privativa, área coberta, área dependente, etc...);
  • Se for para preencher quadros de áreas de mapas de medições para efeitos de pagamento de taxas urbanísticas deverão ser consultadas as definições de apoio que costumam aparecem em notas de rodapé ou nas páginas de trás das folhas de tais mapas de medições;
  • Se for para efetuar medições de materiais e elementos de construção em projetos de execução, estando em causa a obtenção de orçamentos, deverão ser consultados os cadernos de encargos e os outros elementos constantes do concurso de empreitada.

 

Em casos de reabilitação de imóveis, de salientar que, quando não for possível satisfazer as exigências de dimensionamento do RGEU, recomenda-se que sejam utilizadas, como referência, sempre que for tecnicamente viável, as condições mínimas de habitabilidade previstas na portaria n.º 243/84, de 17 de julho (definidas para efeitos de reabilitação de edifícios clandestinos).

 

Existe ainda a IPMS (International Property Measurement Standards) para edifícios, publicada em Novembro de 2014. A IPMS estabelece um conjunto de normas de atuação nos segmentos de escritórios, retalho, residencial e industrial, através de uma metodologia coerente e harmonizada para todo o mundo.

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 11:10

Pensão de Alimentos - Alteração legislativa vigora a partir de hoje

Quinta-feira, 01.10.15

A partir desta quinta-feira, os jovens que façam 18 anos e estejam a concluir os estudos ou a formação profissional vão deixar de ter que exigir, numa conservatória ou num tribunal, a manutenção da sua pensão de alimentos paga por um dos pais até concluírem a sua educação. Passam, por isso, a ter direito de forma automática à pensão, no máximo, até aos 25 anos. Até agora, quando o filho de um casal divorciado ou separado de facto atingia a maioridade o progenitor que tinha o jovem a seu cargo deixava de poder exigir ao outro o pagamento da pensão.

A lei já previa a possibilidade do jovem adulto receber a pensão até concluir os estudos, mas, caso o progenitor não a pagasse voluntariamente, exigia que o filho fizesse essa reivindicação formalmente. O próprio filho tinha que apresentar um pedido na Conservatória do Registo Civil para tentar um acordo e, na ausência deste, interpor uma acção em tribunal. Nesse procedimento o filho maior tinha que provar que ainda não completara os estudos e que era razoável exigir o cumprimento daquela pensão até completar a formação.

A acção não podia ser intentada pelo progenitor com quem vivia, na maior parte dos casos a mãe, que acabava por assumir a maior parte das despesas do jovem.

“Os filhos raramente intentavam estas acções, porque não se queriam incompatibilizar com o pai, tinham medo dele ou temiam as retaliações de que ele ou a mãe poderiam ser alvo”, sustenta Teresa Féria, presidente da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, a instituição que apresentou uma proposta de alteração legislativa aos partidos com assento parlamentar.

O PS levou o projecto à Assembleia da República e a versão final do diploma foi aprovada por unanimidade em Julho. E entra em vigor esta quinta-feira. Isabel Moreira, a deputada que foi a primeira subscritora do projecto-de-lei, explica que se pretendeu dar resposta a um problema detectado por aquela associação, que afecta “um número considerável de jovens”, que deixa de frequentar o ensino superior ou a formação profissional “por falta de dinheiro e por não ter coragem de intentar uma acção em tribunal contra o  progenitor”.

Com esta alteração, a pensão de alimentos mantém-se "uma obrigação legal, contínua até à conclusão da formação dos jovens” e, desta forma, eles deixam de “ter que passar por este  constrangimento”. “Retirou-se do filho esse peso”, frisa Isabel Moreira. Quanto à determinação do limite dos 25 anos, a deputada defende que esta é “a idade calculada para se concluir um mestrado integrado”.

No entanto, não é obrigatório que a pensão se mantenha até o filho fazer 25 anos. A obrigação pode terminar antes, logo que forem concluídos os estudos, ou se o jovem tiver decidido “livremente” interrompê-los. Os pais que tiverem que pagar a pensão também podem pedir o fim da pensão fazendo “prova da irrazoabilidade da sua exigência”.

Dulce Rocha, presidente executiva do Instituto de Apoio à Criança, diz que “muito raramente” os filhos propunham estas acções, o que deixava “as mulheres, que em geral possuem uma menor capacidade financeira, com um encargo muito injusto”. “Nas situações de violência doméstica era certo e sabido que quando o filho fazia 18 anos o pai deixava de comparticipar nas despesas”, lamenta.

Nos casos de incumprimento desta obrigação, o progenitor que tem o filho a seu cargo pode exigir ao outro o pagamento da pensão, o que não acontecia até agora. Por outro lado, a lei determina que os pais podem acordar ou o juiz decidir entregar a contribuição “no todo ou em parte aos filhos maiores”.

Desde 1977, que o Código Civil prevê a manutenção da obrigação dos pais sustentarem os filhos após a maioridade quando estes não completaram a sua formação profissional “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.

Os tribunais têm estabelecido os limites da razoabilidade desta obrigação, tendo em 2005 a Relação do Porto aceite que um pai deixasse de suportar as despesas com a formação da filha que reprovara no primeiro ano do curso durante três anos. O Supremo Tribunal de Justiça considerou, em 2008, como causa de extinção da pensão de alimentos o facto de o filho maior frequentar há oito anos, sem qualquer êxito, por circunstâncias a si imputáveis, um curso que tinha a duração prevista de cinco anos

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 09:13


Comentários recentes

  • Anónimo

    tenho um casoi num advogado e munca lhe pedi orça...

  • Anónimo

    Boa tarde.Eu gostaria de saber qual o aspecto de u...

  • Anónimo

    Esses valores minimos são com IVA ou sem IVA? Algu...

  • Tucker Stacey

    Hola amigos, el Dr. Okosisi es el mejor lanzador d...

  • Anónimo

    Prezado, julgo que, a existir alguma tabela de pre...






subscrever feeds