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Benfeitorias, Acórdão

Quinta-feira, 03.12.15
 
04B666
Nº Convencional:JSTJ000
Relator:PIRES DA ROSA
Descritores:PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
LICITAÇÕES
FALTA
BENFEITORIA
ADJUDICAÇÃO
Nº do Documento:SJ200411250006667
Data do Acordão:25-11-2004
Votação:UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso:2943/03
Data:23-09-2003
Texto Integral:S
Privacidade:1
Meio Processual:REVISTA.
Decisão:NEGADA A REVISTA.
Sumário :1 - O processo de inventário é um caminho em direcção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores.
2 - No decurso desse caminho várias decisões, de natureza processual ou substantiva, vão sendo tomadas e se vão consolidando, à medida que transitam os despachos que as assumem.
3 - Se um desses despachos - transitado - qualifica como benfeitoria uma construção urbana edificada por um dos herdeiros sobre um prédio rústico da herança e manda relacionar, em contraponto, como dívida desta, o equivalente valor, é essa a realidade com que no futuro caminho processual se tem que lidar.
4 - Se nenhum dos interessados (que todos licitaram em outros bens) licitou o imóvel assim relacionado e cuja benfeitoria é de valor superior ao valor original, justifica-se adjudicar essa verba ao herdeiro benfeitorizante.
5 - É esta uma situação não prevista no art.1374º do CPCivil e que tem que resolver-se nos termos do art.10º do CCivil, suprindo a lacuna da lei com a criação de uma norma do tipo «o bem imóvel não licitado que tiver visto o seu valor aumentado por benfeitoria realizada por um dos interessados, de valor superior ao valor original, será adjudicado ao benfeitorizante na totalidade, levando-se em conta na composição do quinhão o valor total deduzido do valor da benfeitoria realizada».
Decisão Texto Integral:Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por óbito de A, corre no Tribunal Judicial da comarca de Chaves, com o nº245/98, instaurado no dia 4 de Junho de 1998 a requerimento de B, a viúva do falecido, um inventário obrigatório, no qual é igualmente interessado, entre outros (um dos quais incapaz), C, filho do filho D, que morreu no estado de solteiro deixando a representá-lo esse único filho.

A requerente B, nomeada cabeça de casal, apresentou a fls.11 a relação de bens, da qual constava como verba nº4 um « prédio rústico constituído de monte, sito no lugar de Passagem, com área de 3000 m2, a confrontar do norte e sul e poente com caminhos, e nascente com E, inscrito sob o art.2514º da matriz predial respectiva ».

O interessado C veio a fls.144 apresentar reclamação contra a apresentada relação de bens, dizendo que numa parcela de terreno com pouco mais de 600 m2 da descrita parcela nº4 «o pai do requerente construiu uma casa de habitação, com autorização e consentimento de seus pais (inventariado e cabeça de casal) |que para esse efeito lhe doaram a referida parcela|», tendo registado a casa e o respectivo logradouro a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº519, com o artigo matricial nº582º, da freguesia de Redondelo, município de Chaves.

Em resposta ( fls.157 ) a cabeça de casal veio dizer que ao relacionar a verba nº4 «já não levou em conta o dito prédio urbano por não pertencer à herança e por entender que no prédio rústico relacionado não existe qualquer prédio urbano».
Em representação do incapaz, o Mº Pº promoveu a fls.179 que « se rectifique a relação de bens ficando a constar, no que concerne à verba nº4, que na mesma foi implantado o prédio urbano referido a fls.144 e, em consequência, após necessária avaliação, se relacione como dívida a benfeitoria em questão ».
E, por despacho de fls.179 verso, foi ordenado que se «rectifique a relação de bens nos termos promovidos».
Feita a avaliação promovida, foi ordenado - despacho de fls.196 - se «rectifique a relação de bens ... tendo em conta o valor fixado pelo Sr. Perito» e «relativamente à casa que terá sido construída na verba nº4, tal questão mostra-se decidida através do despacho que antecede, tratando-se de uma benfeitoria que, como tal, deve ser relacionada, o que se ordena».
A cabeça de casal veio, a fls.207 e 208, apresentar em relações adicionais de bens a verba nº24 - a falada benfeitoria constituída pelo prédio urbano construído na verba nº4 pelo também falecido D - e a verba nº5 do passivo - a correspondente dívida passiva da herança ao interessado C, sucessor do D.
Em conferência de interessados (fls.216) onde se encontravam « presentes e representados todos os interessados », foi deliberado por unanimidade que « a verba nº24 não tem existência autónoma, fazendo parte da verba nº4, como benfeitoria, tendo a benfeitoria o valor de 11 000 000$00 e na totalidade o valor de 14 000 000$00 ».
A fls.227 todos os interessados, com excepção do C, vieram pedir que « o D retire a obra em causa do terreno onde se encontra, ou se declare o mesmo interessado dono do terreno, pagando à herança o valor do mesmo terreno ».
Mas, em despacho proferido na abertura da conferência de interessados ( fls.248 ), este requerimento foi indeferido com fundamento em que « a questão relativa à construção implantada no terreno que foi doado pelo inventariado ao pai do interessado D já foi definitivamente decidida, por despacho transitado de fls.179».
Não houve acordo na conferência quanto à composição dos quinhões pelo que se procedeu a licitações, acontecendo que precisamente «a verba nº4 não foi objecto de licitação».
E reconheceu-se a dívida indicada a fls.208 pelo indicado valor de 11 000 000$00.
Por despacho de fls.292 e verso, considerando-se que a situação referente à verba nº4 «se não enquadra em nenhuma das alíneas do art.1374º do CPCivil, haverá que ter em conta que o caso configura uma situação nítida de acessão industrial imobiliária, nos termos do art.1340º, nº1 do CCivil»; e daí foi decidido «adjudic|ar| ao interessado C a verba nº4, pelo valor da avaliação, ou seja, 14 000 000$00, sendo nesta verba descontado o valor da dívida da herança para com o mesmo, ou seja, 11 000 000$00».
Deste despacho foi interposto (fls.297) recurso de agravo pelo interessado C, que todavia, à invocação do disposto no art.1373º, nº3 do CPCivil, não foi admitido.
Elaborado o mapa informativo de partilha (fls.309), veio o C, «nos termos do art.1379º apresentar reclamação» designadamente contra « uma enorme desigualdade de lotes, com prejuízo grave para o requerente ... porque foi decidido adjudicar ao requerente as verbas 4 e 24. Mas estas verbas pertencem à herança e, assim, forçar um qualquer interessado (seja o requerente seja qualquer ouro) a ficar com essas verbas, transforma-o no único prejudicado, de forma injustificável».
A cabeça de casal e todos os outros interessados responderam à reclamação (fls.325) e foi marcada a conferência prevista no art.1379º, nº3 do CPCivil. Que se realizou a fls.349 sem qualquer acordo quanto à composição dos quinhões.
Foi elaborado o mapa definitivo de partilha (fls.357).
Posto em reclamação, veio o C reclamar requerendo que « com base na desigualdade de lotes, se digne... nomeadamente ordenar a venda do terreno rústico e até da casa (verba nº4 do mapa de partilha) ou convocar os interessados para uma conferência ou ordenar de outra forma, de maneira a se conseguir uma partilha minimamente justa ».
Os outros interessados responderam a fls.378 e, por despacho de fls.381, foi decidido que «a questão colocada na reclamação já foi decidida nos autos».
A cabeça de casal e os restantes interessados requereram a fls.373 «a venda dos bens adjudicados ao interessado C, logo que transitada em julgado a sentença até onde seja necessário ao pagamento das tornas, em virtude de as não ter depositado oportunamente».
A fls. 388 foi proferida sentença de acordo com a qual, «homologando o mapa de partilha de fls.357 a 363, | foi adjudicado | a cada um dos interessados o quinhão que dele consta».
Não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso o C, que foi admitido a fls.398 como de apelação e no efeito suspensivo.
Por acórdão de fls.448 a 453 o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
De novo inconformado, o interessado C pede agora revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.478, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
a - a casa construída na verba nº4 da relação de bens foi qualificada como benfeitoria (assim foi promovido pelo Mº Pº, assim foi decidido por despacho de fls.196 e assim foi acordado em conferência por unanimidade de todos os interessados) e por isso foi aditada essa benfeitoria à relação de bens;
b - e foi aditada, em consequência, a verba nº5 ao passivo - «deve a herança ao interessado C a importância de
11 000 000$00»;
c - em conferência de interessados foi deliberado aprovar a dívida da herança ao recorrente do valor da avaliação dessa benfeitoria, não podendo haver decisão judicial que contrarie essa deliberação, tendo sido violado o disposto no art.1353º, nº3 do CPCivil;
d - não tendo a verba nº4 obtido licitação, era opinião de todos os interessados, incluindo o MºPº, que essa verba fosse adjudicada a todos, o que o cabeça de casal declarou expressamente;
f - posteriormente, por despacho de fls.292 verso, essa verba não licitada foi adjudicada só ao recorrente, pelo valor da avaliação de 11 000 000$00 e de 3 000 000$00, para a casa e terreno respectivamente, aqui com fundamento no instituto da acessão imobiliária;
g - os despachos de fls.196 e 292 e verso são contraditórios e decidem a mesma questão, sendo o despacho de fls.292 e verso ilegal por faltar um elemento essencial para a acessão que é o valor do terreno antes das obras (obras que foram feitas em 1977 e a avaliação feita em 2000, depois de o despacho de fls.196 já haver transitado), tendo sido violado o art.1340º do CCivil;
h - com o trânsito em julgado do despacho de fls.196 passou a haver caso julgado formal, com força obrigatória no processo, tendo sido violado o disposto no art.672º do CPCivil;
i - a repartição do bem não licitado está prevista na al. c) do art.1374º do CPCivil, que aqui deveria ter sido aplicado, sendo a forma mais equitativa de se decidir no caso concreto o repartir essa verba por todos os interessados;
j - o prédio urbano, a partir do momento em que foi decidido tratar-se de benfeitoria do terreno, passou a ser um bem da herança (e não do recorrente), incumbindo a sua administração à cabeça de casal, tendo sido violado o disposto no art.2079º do CCivil.
Contra - alegam os recorridos a fls.497, defendendo em conclusão:
I - Não existe qualquer contradição entre os despachos de fls. 196 e 292 dos autos.
II - Não é aplicável ao caso o disposto no art. 1374, c) do CPCivil.
III - A adjudicação em apreço deverá ser feita de harmonia com as regras da acessão.
IV - O valor do terreno deve ser o actual.
V - Exigir se leve em consideração o valor que o terreno tinha em 1977 constitui franco abuso de direito, que expressamente se invoca.
VI - Deve manter-se integralmente o acórdão recorrido e a decisão de fls. 292 por terem feita correcta interpretação e aplicação da lei, negando-se totalmente provimento ao recurso.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
«O processo de inventário, ainda que de natureza contenciosa, apresenta uma feição particular, muito diferente das acções declarativas, o que em alguns aspectos o aproxima mesmo dos processos de jurisdição voluntária. Na regulação de interesses a partilhar, o processo de inventário é, essencialmente, uma medida de protecção para evitar prejuízos, interessando que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça».
Assim se escreveu no acórdão STJ de 9 de Julho de 1992, no proc. nº082441, sumariado em www.dgsi.pt/jstj, e assim é.
O processo de inventário é um caminho em direcção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores.
Um caminho que se desenvolve até à fase de julgamento (que no dizer do acórdão deste STJ na revista nº04B1169, de 15 de Abril de 2004, desta 7ª secção, publicado também em www.dgsi.pt/jstj, «é constituída pelo conjunto do despacho determinativo da partilha, mapa informativo que haja, mapa de partilha e sentença homologatória da partilha») e no decurso do qual várias decisões, de natureza processual ou substantiva, vão sendo tomadas e se vão consolidando, à medida que transitam os despachos que as assumem.
Tudo para que, no momento desse julgamento, as questões suscitadas pelos interessados estejam enfrentadas e decididas, e o caminho aplanado para uma decisão final ... justa e equilibrada.
As decisões que vão sendo tomadas constituem - veja-se Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol.II, Almedina, 1970, pág.251 - «verdadeiros julgamentos contenciosos que não podem deixar de impor-se às partes». E ao próprio processo.
E é a esta luz que há-de ser vista a questão central que nos ocupa - a de saber por que modo e a quem, a qual ou quais dos interessados no inventário, há-de ser adjudicada a verba nº4.
E é desde logo sobre o que importa entender por verba nº4 que ao longo do caminho foram sendo tomadas várias decisões.
Na relação de bens apresentada a verba nº4 era, tão só, um prédio rústico.
E é curioso verificar como as partes vieram, de boa fé, tentar clarificar a realidade: o agora recorrente C veio dizer que sobre uma parcela desse prédio seu pai (filho do inventariado e da cabeça de casal) havia construído, com consentimento e autorização dos pais, uma casa de habitação; o cabeça de cabeça de casal veio responder dizendo que já não havia levado em conta, ao descrever a verba nº4, essa construção por não pertencer à herança e por entender que naquilo que estava a relacionar não existia qualquer prédio urbano.
Nitidamente, para ambos:
uma coisa era o prédio rústico (esse da herança); outra o prédio urbano (esse do interessado C, por sucessão de seu falecido pai).
Esta - diga-se - é que era a realidade real, passe o aparente pleonasmo.
Todavia o que aconteceu foi que, sob promoção do Mº Pº, foi ordenado por despacho de fls.179 que se rectificasse a relação de bens por forma a constar que na verba nº4 estava implantado um prédio urbano e que, em contraponto, fosse relacionado «como dívida da herança a benfeitoria em questão».
Portanto,
a partir deste momento o que temos é uma verba nº4 (que era um prédio rústico) agora benfeitorizada por uma construção urbana nela implantada.
E é isto que é reafirmado no despacho de fls.196:
a verba nº4 é o que é, um prédio inicialmente rústico benfeitorizado por uma construção efectuada por terceiro - e por isso mesmo foi inscrito como dívida da herança o valor da benfeitoria efectuada.
Este despacho transitou. Consolidou-se este entendimento e esta realidade processual.
E é nesta lógica que a conferência de interessados a fls.216 - com todos os interessados presentes ou representados - esclarece que a verba nº24, apresentada em relação adicional (a benfeitoria constituída pela construção urbana) «não tem existência autónoma, fazendo parte da verba nº4 como benfeitoria, tendo a benfeitoria o valor de 11 000 000$00 e na totalidade o valor de 14 000 000$00».
A questão está resolvida, e isso mesmo se diz textualmente em despacho proferido na conferência de interessados de fls.248 - «a questão ... já foi definitivamente decidida, por despacho transitado de fls.179».
Posto isto, surge a questão final:
nenhum dos interessados licitou a verba nº4; licitaram os interessados todas as demais verbas, mas não licitaram esta.
O que temos então que resolver é a questão de saber a quem adjudicar essa verba, compondo o respectivo quinhão.
O art.1374º do CPCivil parece não nos resolve a questão. Nem na al. a) - o bem não foi licitado, doado ou legado; nem na al. b) - não há não conferentes nem não licitantes; nem na al. d) - não se trata de um crédito.
Será caso de aplicação do disposto na al. c) - os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais?
Mas trata-se de, não licitado, haver apenas um bem e imóvel.
Não se pode reparti-lo nem é possível partilhá-lo sem prejuízo da sua própria identidade.
Três soluções se apresentam, então, como possíveis:
adjudicá-lo em comum e na proporção do quinhão de cada qual a todos e cada um dos interessados;
sorteá-lo, na sua unidade intrínseca, entre todos os interessados;
adjudicá-lo àquele dos interessados que nele edificou a construção, assim o benfeitorizando.
Perante esta situação, perante a constatação de que não há norma que regule a situação porquanto o art.1374º do CPCivil não permite a resolução da questão, do que se trata é então de suprir esta lacuna da lei pela forma prevista no art.10º do CCivil.
E é isso, e apenas isso, que o despacho de fls.292 significa quando chama à colação as regras da acessão para resolver a situação.
E parece-nos que o faz bem porque o faz da única forma que permite uma justa e equilibrada solução: quem fez a construção urbana recebe aquilo que construiu, nem mais nem menos (o valor que foi atribuído à benfeitoria é, por isso, sem significado) e adquire a propriedade do prédio sobre o qual construiu pelo valor que resultou da avaliação que não impugnou.
Adjudicar o bem, em comum e na proporção dos quinhões, a todos os interessados seria, por um lado, caminhar para a imposição de um regime - o de compropriedade - com o qual a lei não simpatiza, e por outro fazer repercutir sobre todos e cada um deles o resultado - eventualmente não desejado - da actividade de quem, em proveito próprio, beneficiara da condescendência do de cujus;
sortear o bem seria de todo em todo injustificado por que deixaria à sorte o capricho de eventualmente fazer recair sobre quem, tendo um pequeno valor, se veria obrigado a adquirir um valor maior.
A solução é resolver a questão - de acordo com o nº3 do já falado art.10º do CCivil - segundo a norma que próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Foi o que fizeram as instâncias, pela aproximação ao regime da acessão industrial imobiliária.
É o que se faz aqui, pensando a imaginada norma com a seguinte formulação:
o bem imóvel não licitado que tiver visto o seu valor aumentado por benfeitoria realizada por um dos interessados, de valor superior ao valor original, será adjudicado ao benfeitorizante na totalidade, levando-se em conta na composição do quinhão o valor total deduzido da benfeitoria realizada.
Foi isto que fizeram as instâncias, como se disse. Com outra formulação, mas foi isto.
Isto e apenas isto.
O que quer dizer que o despacho de fls.292 e o anterior despacho de fls.196 decidem de coisas diferentes: este da forma de relacionamento de determinado bem ou bens; aquele do modo de adjudicação de um bem tal como foi decidido relacioná-lo.
Só na aparência haverá contraditoriedade nos dois despachos, apenas porque um fala em benfeitoria e outro em acessão, que são na realidade institutos diferentes.
O que acontece é que a decisão é num e noutro de cada um desses despachos uma outra e diferente decisão.
Eventuais questões resultantes da decisão de qualificar a construção como benfeitoria e da consequente inclusão da construção na unidade da verba nº4 (aliás não impugnada pelo ora recorrente) e da sua passagem para a administração da herança são exteriores ao objecto do presente recurso.
Em conclusão, portanto, o que há é que confirmar o acórdão recorrido. Pelas razões que aqui se expenderam.
DECISÃO
Nega-se a revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 25 de Novembro de 2004
Pires da Rosa
Custódio Montes
Neves Ribeiro

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por cunha ribeiro às 18:04

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